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Rescisão de contrato de trabalho: tipos e regras

Revisado em 4 de novembro de 2026, com as regras de 2026.

Rescisão é o encerramento do vínculo de emprego. Ela pode partir da empresa, do empregado, dos dois ou do simples fim do prazo combinado. Cada caminho tem efeitos próprios no bolso.

Os principais tipos

Sem justa causa. A empresa dispensa sem motivo disciplinar. É a modalidade que paga mais: veja os direitos da dispensa.

Pedido de demissão. A iniciativa é do empregado, que perde multa, saque e seguro. Veja o que recebe quem pede a conta.

Justa causa. O empregado comete falta grave, listada no art. 482. Sobram saldo e férias vencidas.

Acordo. As duas partes decidem encerrar, com verbas reduzidas, pelo art. 484-A.

Rescisão indireta. A empresa comete falta grave e o empregado sai com direitos integrais, em geral por decisão judicial.

Culpa recíproca. Empresa e empregado erram juntos, situação normalmente reconhecida em juízo. Pela Súmula 14 do TST, o empregado recebe metade de aviso, 13º e férias proporcionais, e a multa cai para 20%.

Fim de contrato a prazo. Experiência, temporário e outros contratos determinados terminam na data prevista, sem aviso nem multa.

Etapas da rescisão

  1. Comunicação da saída, por escrito, e definição do aviso prévio.
  2. Exame demissional, quando exigido.
  3. Registro no eSocial e baixa na carteira digital.
  4. Pagamento das verbas e entrega dos documentos em até dez dias.
  5. Saque do FGTS e pedido do seguro-desemprego, se cabíveis.

Desde a Reforma Trabalhista, a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória por lei. Ainda assim, convenções coletivas podem prever regras próprias. Sem assistência, leia o termo com calma antes de assinar.

Rescisão de contrato ou rescisão contratual?

Os termos são sinônimos no dia a dia. Rescisão contratual também pode se referir a contratos civis, como aluguel ou serviços, que não seguem a CLT. Este site trata apenas do contrato de emprego.

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Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)
  2. Tribunal Superior do Trabalho, súmulas e orientações jurisprudenciais
  3. Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista