Temporário e prazo determinado não são iguais
A palavra "temporário" costuma ser usada para dois contratos diferentes:
- Trabalho temporário (Lei 6.019/1974): o vínculo é com a agência, para substituição transitória ou demanda complementar, por até 180 dias, prorrogáveis por mais 90.
- Prazo determinado da CLT (art. 443): contrato direto com a empresa, com limite geral de dois anos.
Nos dois, o fim normal do prazo paga saldo, 13º e férias proporcionais com um terço, e não há aviso nem multa. A saída antecipada, porém, segue regras diferentes. Os arts. 479 e 480 da CLT se aplicam ao prazo determinado; para o temporário da Lei 6.019, a aplicação é discutida. Confirme com o sindicato ou com um advogado se o seu caso for esse.
Servidor contratado temporariamente
Contratação temporária pela administração pública, como a da Lei 8.745/1993 ou de leis locais, não segue a CLT. Os direitos dependem da lei do ente público. Por isso, esta calculadora não se aplica sem ajustes a esses casos.
Precisa conferir o período exato? A calculadora de tempo de trabalho conta anos, meses e dias entre as datas.
Perguntas frequentes
Temporário tem direito a 13º e férias?
Sim, de forma proporcional ao tempo do contrato, com um terço sobre as férias.
Temporário recebe multa de 40%?
Não no fim normal do contrato. Em encerramento antecipado pela empresa no prazo determinado da CLT, a multa é devida.
Temporário pode sacar o FGTS?
Sim. O fim do contrato por prazo determinado é hipótese de saque, prevista no art. 20 da Lei 8.036/1990.