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Verbas rescisórias: o que são e quais você deve receber

Revisado em 4 de novembro de 2026, com as regras de 2026.

Verbas rescisórias são os valores que a empresa deve pagar quando o contrato termina. Elas juntam o que você já ganhou e ainda não recebeu com as indenizações previstas para aquele tipo de saída.

Lista das verbas

  • Saldo de salário: dias trabalhados no mês da saída.
  • Aviso prévio: trabalhado ou indenizado, quando cabível.
  • 13º proporcional: um doze avos por mês trabalhado no ano.
  • Férias vencidas: períodos completos ainda não gozados.
  • Férias proporcionais: período aquisitivo em andamento.
  • Terço constitucional: um terço sobre qualquer férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição.
  • Multa do FGTS: 40% ou 20%, depositada na conta vinculada.
  • Horas extras e adicionais pendentes: valores ainda não pagos.
  • Indenizações especiais: como a do art. 479 da CLT em contrato a prazo.

Quais verbas você recebe em cada caso

Direitos por tipo de saída
VerbaSem justa causaPedidoAcordoJusta causaFim do prazo
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Aviso prévio indenizadoSimNãoMetadeNãoNão
13º proporcionalSimSimSimNãoSim
Férias vencidas e 1/3SimSimSimSimSim
Férias proporcionais e 1/3SimSimSimNãoSim
Multa do FGTS40%Não20%NãoNão
Saque do FGTSSimNão80%NãoSim
Seguro-desempregoSimNãoNãoNãoNão

O resumo acima cobre as situações mais comuns. Na culpa recíproca, a Súmula 14 do TST reduz à metade aviso, 13º e férias proporcionais.

Verba rescisória de natureza salarial e indenizatória

A diferença importa para os descontos. Saldo de salário e 13º têm natureza salarial e sofrem INSS e, se for o caso, IRRF. Aviso indenizado, férias indenizadas e terço sobre elas, além da multa, são indenizações e ficam fora dessas bases. O detalhe está no guia de descontos.

O que não é verba rescisória

O saldo normal do FGTS já é seu e fica na Caixa. O seguro-desemprego é pago pelo governo, não pela empresa. Ambos aparecem na nossa calculadora de rescisão para mostrar o dinheiro total disponível, mas em linhas separadas.

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Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)
  2. Lei 8.036/1990, Lei do FGTS
  3. Constituição Federal, art. 7º
  4. Tribunal Superior do Trabalho, súmulas e orientações jurisprudenciais