Férias na rescisão: vencidas, proporcionais e em dobro
Férias não gozadas não se perdem na saída: elas viram dinheiro. A rescisão pode trazer três tipos, e cada um tem cálculo próprio.
Vencidas, em dobro e proporcionais
Vencidas: período de 12 meses completo, ainda não gozado. Vale uma remuneração, mais um terço.
Em dobro: se a empresa não concedeu o descanso nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, o art. 137 manda pagar em dobro.
Proporcionais: meses do período em andamento. A conta é remuneração dividida por 12, vezes os avos, mais um terço. Fração superior a 14 dias vale um avo.
Exemplo
Salário de R$ 3.000,00, com 7 meses e 20 dias no período aquisitivo: são 8 avos. Portanto, R$ 3.000,00 ÷ 12 × 8 = R$ 2.000,00. Com o terço, R$ 2.666,67.
Tabela de férias proporcionais por faltas
Faltas injustificadas reduzem as férias, conforme o art. 130.
| Faltas no período | Dias de direito | Fator |
|---|---|---|
| Até 5 | 30 | Integral |
| 6 a 14 | 24 | 4/5 |
| 15 a 23 | 18 | 3/5 |
| 24 a 32 | 12 | 2/5 |
| Mais de 32 | 0 | Perde |
A calculadora de rescisão não abate faltas de forma automática. Com mais de 5 faltas, aplique o fator sobre as férias proporcionais e lance a diferença em "Outros descontos".
Descontos
Férias indenizadas pagas na rescisão não sofrem INSS. Também não há Imposto de Renda: a Receita Federal, na Solução de Consulta Disit/SRRF 10.021/2025, confirmou a não incidência sobre férias integrais, proporcionais ou em dobro pagas em dinheiro na extinção do contrato. FGTS também não incide.
Quem perde as férias proporcionais
Só quem sai por justa causa, pela Súmula 171 do TST. Quem pede demissão com menos de um ano mantém o direito (Súmula 261).